Serviço doméstico
A Lei n.º 13/2023 veio
introduzir algumas alterações ao regime do serviço doméstico já coberto pelo Dec.-Lei n.º 235/92. As
penas por não cumprimento são severas, prisão até três anos ou multa até 360
dias (que pode chegar aos 180 mil euros).
O empregador, para além de comunicar a admissão do trabalhador à Segurança
Social, Modelo RV 1009/2023, tem as
seguintes obrigações, pagar: a remuneração acordada, as contribuições para a
Segurança Social, os subsídios de férias e de Natal e o seguro de acidentes de
trabalho (entre 30 e 40€ anuais). Também deverá considerar o seguro contra
danos causados pelo empregad@, por vezes já coberto pelo multirriscos habitação.
Por exemplo: se a/o empregada(o) trabalhar 20 horas por mês, o valor das
contribuições será igual à contribuição como se trabalhasse 30 horas, ou seja, 23,52€
(15,71€ empregador e 7,81€ trabalhador). Aqueles valores foram
obtidos com base na referência horária de 2,77€, e no imposto 18,9% empregador
e 9,40% trabalhador. O empregador deverá pagar à Seg. Social, a totalidade do montante apurado,
entre os dias 10 e 20 do mês, retirando 7,81€ à remuneração do
trabalhador.
Este
exemplo baseia-se na Remuneração Declarada – Convencional Horária, tabela do
Guia Prático, página 6, ver em baixo.
Para outras situações consulte o Guia Prático - Inscrição, Alteração e
Cessação do Serviço Doméstico.
O acordo pode ser escrito ou verbal, no entanto, em
regra é recomendado o primeiro.
Paulo Correia, julho 2023.